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DIREITO MARCÁRIO TJ-SP proíbe aplicativo que compara preços de serviços de transporte

Aplicativo que compara preço de serviços de transporte urbano oferece perigo de dano não só às marcas e às suas estratégias de negócios, mas também aos consumidores. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou liminar que proibiu um aplicativo de divulgar e utilizar informações do serviço Cabify.

Chamado de Vah Economize Tempo e Dinheiro, o app compara preços de serviços de transporte, como Uber e Easy Taxi. Para o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, há perigo de dano no uso indevido de dados do Cabify, sem autorização e como se parceiro fosse, oferecendo ao público informações que não necessariamente sejam corretas, sob risco de prejuízo ao usuário.

Por maioria de votos, desembargadores entenderem que os usuários poderiam receber informações incorretas.
Reprodução

Segundo ele, o caso difere de situação julgada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no ano passado, quando a corte decidiu que publicidade comparativa não viola direito marcário, pois tem propósito informativo e em benefício do consumidor (REsp 1.668.550).

O voto de Lazzarini foi seguido por maioria. Ficou vencido o juiz substituto em segundo grau Hamid Bdine, para quem não havia prova segura de que a divulgação de informações tenha incidido sistematicamente em erro. Para Bdine, caso tais erros tivessem sido identificados, caberia ao juízo aplicar sanção pela divulgação equivocada, em vez de eliminar a comparação.

“Atentando-se ao disposto no inciso III do artigo 132 da Lei 9.279/1996, verifica-se que a hipótese é de tentativa do agravante de impedir a circulação de seu produto (ou serviço), o que não se admite”, escreveu, no voto divergente.

A liminar foi ratificada pela decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 40 mil. “Nada impede que a ré busque, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação de danos eventualmente sofridos caso se conclua, ao final, pela improcedência da demanda”, afirmou o relator.

 

Fonte: Conjur